ANTONIO
XIMENES DE OLIVEIRA
JOÃO
DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO
JUSCELINO
NORBERTO DA SILVA NETO
1. INTRODUÇÃO
A
Lei nº 8.429/1992, conhecida como a LIA ou Lei de Improbidade Administrativa,
quando de sua entrada em vigor em junho de 1992, foi considerada por muitos
juristas, como um grande marco no combate à corrupção, e por
coincidência, naquele mesmo
ano, foi cassado um Presidente da República, por ato de corrupção.
Durante
esse longo período, tal diploma legal, sem dúvidas, foi o
fundamento para
cassação e afastamento de muitos agentes públicos tidos como
corruptos, e certamente, muitos
deles com muita influência no Congresso Nacional, articularam para
promover mudanças
nesta lei, que finalmente conseguiram, por meio da aprovação da Lei
nº 14.230/2021,
que entrou em vigor em outubro de 2021, trazendo inúmeras
alterações, sendo que
algumas serão objeto de análise neste trabalho.
O
conceito de ato de improbidade está muito relacionado à violação
ao princípio
da moralidade administrativa e às boas regras da gestão pública,
mas não é uma definição
fácil, tanto que a doutrina e a jurisprudência têm apresentado
divergências em muitos
pontos da Lei, mesmo na sua forma original, antes das alterações
implementadas ao final
do ano passado.
Além
do conceito, outros aspectos também serão objeto de análise, como
as espécies
dos atos de improbidade, como a restrição de tais atos a apenas à
conduta dolosa do agente,
a competência para o processo e julgamento das respectivas ações,
a legitimidade para ajuizar
as ações e as sanções aplicadas aos agentes públicos e aos
particulares com vínculos ao
poder público, processados e condenados, bem como suas repercussões
na eficiência das gestões
públicas.
Assim,
não se pode analisar os aspectos principais da Lei de Improbidade, tanto
antes como depois das recentes alterações, sem atentar-se para as
funções das instituições
que estão diretamente ligadas ao combate à corrupção, como os
órgãos de controle
que atuam com o foco na preservação da probidade na organização
do Estado e no exercício
de suas funções e a integridade do patrimônio público e social
dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e
indireta, no âmbito da
União, Estados e Municípios e do DF.
De
modo que, é importante a abordagem comparativa ressaltando o que
mudou com
a nova lei, não apenas nos conceitos e aspectos gerais da lei, como
os órgãos que integram
o sistema de justiça, como o Ministério Público e o Poder
judiciário, que se constituem
no aparato institucional necessário ao enfrentamento da improbidade,
se esses órgãos
foram afetados com as mudanças.
2.
ASPECTOS GERAIS DA IMPROBIDADE
2.1.
Conceito de Improbidade
Ao
tratar do tema objeto de análise, o que se tem em mente, em primeiro
lugar, é que
improbidade administrativa, em sentido amplo, está relacionada a
algo que afronta à moralidade
administrativa e à probidade, mesmo que a violação a outros
princípios como o da legalidade,
publicidade, eficiência, também possa configurar improbidade.
De
acordo com a doutrina de Daniel Amorim (2022), mesmo havendo
divergência sobre
o tema, no direito positivo, a improbidade administrativa não se
confunde com a imoralidade
administrativa, pois o conceito normativo de improbidade
administrativo é mais amplo
que aquele mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade,
mas a recíproca
não é verdadeira, ou seja, nem todo ato ímprobo implica violação
ao princípio da moralidade,
principalmente levando em consideração os tipos do art. 11, da LIA,
que considera
improbidade qualquer violação a princípio da Administração
Pública e não apenas quando
há afronta ao princípio da moralidade (art. 37, CF)i
Quando
se faz referência a princípios, sabe-se que tamanha é a
dificuldade em se
delimitar a abrangência de cada um deles, ainda mais em se tratando
do princípio da moralidade
administrativa, conceito bastante aberto, que suscita interpretações
díspares.
A
posição majoritária da doutrina, seguida pelo Professor Matheus
Carvalho (2022),
ensina que oralidade e probidade são expressões sinônimas, em
razão de a Constituição
Federal ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no
art. 37, caput,
e a improbidade como lesão ao mesmo princípio. Para o referido
doutrinador, o agente ímprobo
sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade,
contudo, nem todo ato
de improbidade tipificado em lei corresponde a violação ao
princípio da moralidade.
Apesar
dos vários conceitos dados pela doutrina, o legislador foi mais
preciso em
conceituar o ato de improbidade, sobretudo com a Lei nº 14.230/2021,
em vigor a partir de outubro
de 2021, que ao alterar a Lei nº 8.429/20, foi mais objetiva ao
trazer a definição logo no
art. 1º, §1º, quando dispõe que “consideram-se atos de
improbidade administrativa as condutas
dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os
tipos previstos em lei
especiais”.
Percebe-se
que esse conceito, dado pela nova lei, é mais restrito, que
restringe às
“condutas dolosas”, pois antes da alteração legislativa, eram
considerados atos de improbidade
administrativa uma série de comportamentos administrativos que eram praticados
com culpa stricto sensu, que alguns desses atos se constituíam em
meras irregularidades
administrativas.
Todavia,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da mudança
da lei, já avançava no sentido de excluir tais irregularidades do
conceito de improbidade,
conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMUALAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA
DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA
AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO
OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
1. “A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração
pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada
e da grave desonestidade funcional, não se coadunado com a punição
de meras
irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as
quais possuem
foro disciplinar adequado para processo e julgamento” (Nesse
sentido: Resp.
1.089.911/PE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. em
17.11.2009, DJe de 25.11.2009).
2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação
de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional
e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11,
da Lei nº 8.429/92,
sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido
evidenciam a ocorrência
de simples irregularidades, inexistência de desvio ético ou
inabilitação para
o exercício do múnus público (precedente : Resp. 996.791/PR, Rel.
Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.06.2010, DJe 27.04.2011). Agravo Regimental
Improvido (STJ, AgRg no Resp. 1.245.622/RS, PJe 24.06.2011)ii
.Portanto,
um dos pontos diferenciais no conceito de ato de improbidade, quando
comparamos os regimes anterior e posterior às mudanças legislativas
recentes, é a conduta
culposa que não mais se considera no caso dos atos do art. 10, e a
maior objetividade nos
atos previstos no art. 11.
2.2.
As espécies de atos de improbidade
Os
03 (três) tipos de atos de improbidade estão previstos na própria
Lei nº 8.429/92,
nos seus arts. 9º, 10 e 11, os quais na ordem decrescente de
gravidade são: os que importam
enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário, e por fim,
os que violam os princípios
da administração pública. Importante
que, em nome do princípio da proporcionalidade, atribuiu o
legislador aos
implicados pelos atos de improbidade mais grave (art. 9º), as
sanções mais severas, que são
a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos
por até 14 (quatorze) anos, com
sensível aumento da pena, em relação ao texto legal antes das
mudanças, que previa 10 (dez)
anos.
Em
posição intermediária, em termos de gravidade, os atos que
importam em prejuízo
ao erário, preveem pena um pouco menor, quando comparados aos atos
que resultam enriquecimento
ilícito, ficando o agente ímprobo, após a condenação, sujeito a
suspensão dos seus
direitos políticos por até 12 (doze) anos (art. 12, II).
Porém,
um aspecto importante que veio com a reforma da lei foi o reconhecimento
da menor gravidade dos atos de improbidade que atentam contra os princípios
da administração pública (art. 11), e consequentemente, um
apenamento mais brando,
pois a prática de tais atos, doravante, resultam apenas em pagamento
de multa, no máximo
o ressarcimento ao erário, além de vedação de contratar com o
poder público, ou seja,
excluiu sanções mais severas como a suspensão dos direitos
políticos e a perda da função pública.
Além
disso, a reforma adotou um critério mais razoável, na medida em que
as sanções
são impostas proporcionalmente à gravidade do ato, dando mais
objetividade, conforme
já ressaltado no item anterior quando se tratou do conceito, tanto
no caso dos atos previstos
no art. 10, que excluiu a modalidade culposa, quanto no caso dos atos
do art. 11, que tornou
o rol taxativo, diferente do regime anterior que era muito aberto,
trazendo mais segurança
jurídica ao sistema, esse novo regime.
2.3.
Sanções aplicadas aos agentes condenados por ato de improbidade
Segundo
a Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas aos agentes públicos e/ou particulares,
reconhecidos pelo Poder Judiciário, como ímprobos, após sentença
judicial, estão previstas
no art. 12, incisos I, II, III e IV, e são as seguintes:
a)
Ressarcimento integral do dano;
b)
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
c)
Perda da função pública;
d)
Suspensão dos direitos políticos;
e)
Pagamento de multa civil;
f)
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
fiscais ou creditícios
O
dispositivo legal em análise (art. 12, incisos I a IV), que traz
tais sanções, na verdade,
decorre do próprio texto constitucional, que no seu art. 37, §4º
dispõe que “Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Evidente
que de todas as punições previstas na LIA, a perda da função
pública e a suspensão
dos direitos políticos são as mais graves e as que merecem maior
atenção, tanto por parte
da doutrina quanto pela jurisprudência. Ambas trazem sérias
consequências para aqueles que
ingressam no serviço público e não tem o compromisso com a
probidade e com a honestidade.
No
caso da suspensão dos direitos políticos, a nova lei aumentou consideravelmente
os prazos, antes da mudança, o período máximo de suspensão era 10
(dez) anos,
para o ato mais grave de improbidade, que é o enriquecimento ilícito
(art. 9º), que passou
para 14 (quatorze) anos.
No
tocante à perda da função pública, importante ressaltar é que
essa rigorosa sanção
somente é aplicada aos casos de improbidade efetivamente de maior
gravidade, como os
relativos aos atos que importam em enriquecimento ilícito e em caso
de dano ao erário, e não
mais se aplica aos responsáveis pela prática dos atos previstos no
art. 11, que ficam sujeitos
somente a multas ou outras sanções mais brandas como ressarcimento
ao erário.
2.4.
Competência para processo e julgamento da ação de improbidade
Não
obstante a própria Lei, no seu art. 17-D, disponha que “a
ação de improbidade
é repressiva, de caráter sancionatório, destinada a aplicação de
sanções de caráter
pessoal, previstas nesta lei, e não constitui ação civil (...)”,
diferentemente das ações penais,
a ação por ato de improbidade administrativa sempre inicia seu
trâmite na primeira instância,
seja da justiça estadual, seja da Justiça Federal, ou seja, os
agentes públicos implicados
em atos ímprobos não possuem foro por prerrogativa de função.
Durante
esses mais de 30 (trinta) anos, desde que entrou em vigor a LIA, a competência
para o processo e julgamento da ação de improbidade chegou a ser
questionada, como
num caso envolvendo um Ministro de Estado, que demandado numa ação
de improbidade,
pretendia levar o processo para julgamento no STF, sob o argumento de
que detinha
foro especial naquela corte, na esfera penal, que também se
aplicaria no caso de improbidadeiii.
.Ocorre
que, ao analisar tal processo, a Suprema Corte rejeitou tal
pretensão, adotando
o entendimento segundo o qual, “(...) as previsões constitucionais
que instituem o foro
especial por prerrogativa por função, em relação às infrações
penais comuns praticadas por
agentes políticos não são extensíveis às ações de improbidade
administrativa (...)”.
Com
as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, não há nenhum artigo
que disponha sobre a mudança dessa competência, o que se espera é
a manutenção desse
entendimento jurisprudencial, permanecendo a competência para o
processo e julgamento
de tais ações no Juízo de primeiro grau.
2.5.
As principais alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021
Como
já foi destacada nos itens anteriores, foram várias as mudanças
ocorridas na Lei
de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, como
há limites neste trabalho
que precisam ser respeitados, quanto à abordagem dos temas, serão
tratadas apenas das
mudanças mais relevantes.
Desde
o conceito do ato de improbidade, que por meio da nova lei, passou a
ser mais
restrito, pois apenas de forma dolosa que se configura o ato ímprobo,
e com dolo específico,
diferente do regime anterior que permitia não somente o dolo
genérico, como também
previa a culposa, conforme disposto no art. 10 da LIA.
O
próprio art. 1º no seu §3º é enfático acerca da exigência do
elemento subjetivo, quando
dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de
competências públicas, sem
comprovação do ato doloso com o fim ilícito, afasta a
responsabilidade por ato de improbidade
administrativa.”
Também
foram significativas as mudanças no tocante às sanções aplicadas
aos agentes
públicos, não somente como aumento dos prazos de suspensão dos
direitos políticos, que
agora podem ocorrer até 14 (quatorze) anos, além de exclusão dessa
punição e da perda da
função pública, quando houver condenação pela prática de
violação aos princípios da administração
(art. 11).
Outra
alteração importante foi a limitação da legitimidade ativa para
ajuizar a ação
de improbidade, que passou a ser exclusiva do Ministério Público,
conforme nova redação
do art. 17 da Lei, e não mais como era antes, em que entes como os
municípios, Estados,
Distrito Federal e União, poderiam ajuizar tal demanda.
Ainda
no aspecto processual, houve mudanças importantes como a exclusão
da defesa
preliminar (art. 17º, § 7º), que era apresentada antes do
recebimento da ação. Em compensação,
a inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar
elementos probatórios mínimos
que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei e de sua autoria,
salvo impossibilidade devidamente fundamentada, conforme dispõe o
inciso I, §6º do art.
17.
Em
síntese, se por um lado, não se exige mais a defesa preliminar, que
retardava o andamento
do processo, por outro lado, a peça inicial deve ter mais
fundamentos, com argumentos
mais sólidos e indícios probatórios mais consistentes, para que
seja aceita de plano
e deflagre o processo.
Com
essa mudança, o novo regramento vai de encontro ao entendimento consolidado
do STJ, que aceitava, para recebimento da inicial, a mera narrativa
genérica, sem a
descrição pormenorizada da conduta do demandadoiv (Informativo 441,
2ª Turma, Resp. 1.134.461/SP,
Rel. Eliana Calmon).
Outros
aspectos importantes, que demonstram o viés garantista da reforma,
foi o direito
de o réu de ser interrogado, sem que sua recusa ou seu silêncio
implique confissão (§18,
art.17), além de não se aplicar na ação de improbidade, a
presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, em caso de revelia, de odo que continua com o
demandante o ônus
da prova (§19, incisos I e II).
Uma
inovação também muito relevante foi a instituição do acordo de
não persecução
civil, que a Lei nº 14.230/2021, acrescentou o art. 17-B, ao texto
da LIA. Tal instituto
já existia no âmbito criminal, que foi implementado com o chamado
pacote anticrime (Lei
nº. 13.964/2019).
Sem
dúvidas, que a instituição do acordo de não persecução civil
merece todos os elogios,
pois desde os anos 1990, com a Lei nº 9.099/95, que surgiram
institutos “despenalizadores’
como transação penal e suspensão condicional do processo, que se aguardava
algo parecido na Lei de Improbidade.
Com
o ANPC, são inúmeras as vantagens, vez que tal benefício, além de
resultar no
ressarcimento integral do dano, que é revertido à pessoa jurídica
lesada (art.17-B, incisos I e
II), o acordo pode ocorrer antes mesmo de iniciado o processo,
durante este e até mesmo na fase
de execução (inciso III, § 2º), o que contribui consideravelmente
para o desafogamento do
judiciário, com a redução do acervo processual.
Por
fim, uma mudança de grande relevância, foi em relação à
prescrição, que apesar
de ter aumentado o prazo para 08 (oito) anos, contados da ocorrência
do fato, ou no caso
de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, esse
prazo maior, não é mais
vantajoso do que os 05 (cinco) anos, previstos na redação original,
pois com a nova regra,
criou-se também a prescrição intercorrente, aquela que ocorre
mesmo durante a tramitação
da ação.
Com
isso, mesmo havendo a possibilidade de suspensão e interrupção do
lapso prescricional,
iniciada uma ação, caso não seja julgada em 08 (oito) anos, o
processo é extinto,
pela prescrição, algo que não ocorria antes da nova lei, em que a
prescrição somente se
operava, se o processo não fosse iniciado, em 05 (cinco) anos, após
o término do mandato ou
do exercício do cargo.
Tal
mudança, só não foi um retrocesso maior, no combate à corrupção,
porque o STF,
no julgamento do processo (ARE nº 843989) entendeu que essa
alteração relativa à prescrição
não se aplica aos casos dos processos ajuizados antes da entrada em
vigor da nova lei,
mas apenas às ações aforadas após o início de sua vigência.
Não
obstante se reconheça que o instituto da prescrição é fundamental
para a estabilidade
das relações jurídicas, e está ligado ao princípio
constitucional da duração razoável
do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é fato que outros princípios
constitucionais igualmente
relevantes como a da moralidade administrativa e da eficiência (art.
37, CF) não podem
ser postos em segundo plano.
Com
efeito, a apuração de fatos que ofendem a moralidade pública, os
chamados graves
atos de corrupção, perpetrados por agentes públicos que muitas
vezes se arvoram “os donos
do poder”, demandam tempo razoável para investigação, que nem
sempre se conclui nos
prazos que foram dispostos no novo regramento da LIA.
3.
NOÇÕES E ASPECTOS RELEVANTES DA GESTÃO PÚBLICA
O
regramento positivista brasileiro é formado por normas, as quais se
dividem em
regras e princípios. As regras são mais restritivas nomeando
especificadamente alguns casos
que possam ocorrer concretamente. Já os princípios são mais amplos
e mais abstratos, num
aspecto mais estruturador, são estruturantes para os demais ramos do
sistema jurídico.
Dessa
mesma forma entende Cretella Júnior (CAMARGO E GUIMARÃES, 2013, p.
134): “Segundo
o conceito de Cretella Júnior (2005, p.222), “princípios de uma
ciência são
as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam
todas as estruturações
subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da
ciência”.
Eles
possuem função programática, fornece diretrizes situadas no ápice
do sistema a serem
seguidas por todos aplicadores do direito.”
A
gestão ou administração pública, assim como outros ramos do
direito como o cível,
tributário, dentre outros, tem suas raízes fincadas na Constituição
Federal, o que demonstra
seu grau de importância e de orientação por que extrai seu
contexto normativo diretamente
da Magna Carta.
Segundo
Di Pietro (2016, p. 94) os princípios se classificam em:
a)“onivalentes,
que são comuns a todos os ramos”, ou seja, há um grau de
generalidade; b) “plurivalentes,
comuns a um grupo de ciências”, nesse caso a determinadas ciências específicas
há princípios que se assemelham; c) “monovalentes, que se referem
a um só campo
do conhecimento”, ou seja, apenas para uma ciência em específico; d) “setoriais, que informam
diversos setores em que se divide determinada ciência”, nesse caso
dentro da própria
ciência há outras subdivisões com princípios próprios.
3.1
Princípio da Gestão Pública
Dado
caráter propedêutico anterior, nessa fase é válido relacionar os
princípios que
compõem a gestão pública prevista no artigo 37 da Constituição
Federal (BRASIL, 1988), que
inicialmente são os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo
Gavião Pinto:
“Em
razão do princípio da legalidade, somente é considerada legítima
a atuação do agente
público ou da Administração Pública, se for permitida por lei.
Isto porque, toda
atividade administrativa que não estiver autorizada por lei é
ilícita, ressaltando#se que, se ao particular é dado fazer tudo
quanto não estiver proibido; ao administrador
somente é franqueado o que estiver permitido por lei, já que a
atuação administrativa
encontra-se subordinada de forma indelével à vontade legal. (PINTO, 2008,
p. 133) “
Nessa
mesma esteira prossegue Di Pietro (2017, s/p): “Cite-se
o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello,25 quando afirma
que, “ao
contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei
não proíbe, a Administração
só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar
é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei,
fazendo-o na
conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou
particularizados segundo suas
disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na
produção de decisões
e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam
níveis maiores
de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis”.
Diante
da sistemática formada pelos autores anteriores, tem-se que o
princípio da
legalidade é basilar do direito brasileiro, mas que há uma divisão
dependendo do sujeito que
dele se utiliza. Para os particulares significa que podem fazer tudo
que não é vedado pela norma;
já para a gestão pública, que é o foco da presente pesquisa, a
administração só poderá fazer
o que tá previsto em lei.
O
próximo princípio é o da impessoalidade, onde segundo Camargo e Guimarães
(2013, p.134-135), ensina que: “Princípio
da impessoalidade: trata-se da ausência de subjetividade. A
atividade administrativa
deve ser dirigida com finalidade pública, aos cidadãos em geral,
sem favoritismos,
discriminações benéficas e detrimentosas. A norma administrativa deve
ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização
do fim público
a que se dirige;”
Ainda
acerca do princípio em comento, válido é apontar os ensinamentos
de Àvila
(MANOEL NETO, 2017, s/p):
“A
impessoalidade restará explicada como princípio que impõe à
Administração Pública
o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de
não se valer
da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o
dever de proceder
com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação
do bem
comum; o dever de imparcialidade do administrador quando da prática
de atos e
decisões que afetem interesses privados perante a Administração,
e, inclusive, na decisão
sobre o conteúdo dos interesses públicos em concreto; o dever de neutralidade
do administrador, que deve caracterizar a postura institucional da Administração
e determinar aos agentes públicos o dever de não deixar que suas convicções
políticas, partidárias ou ideológicas interfiram no desempenho de
sua atividade
funcional; e, ainda, na sua exteriorização, o dever de
transparência.”
O
princípio da impessoalidade coloca o Estado em estado de sujeição
por que ele
limita a administração de agir com total discricionariedade dotada
de subjetivismos, favorecendo
determinados sujeitos em detrimento de outro.
O
terceiro princípio é o da moralidade, onde, como o próprio nome
diz, a administração
deve ser voltada para a honestidade, boa-fé, porém não é a mesma
moralidade que
divide o bem e o mal, mas uma moralidade mais objetiva, que inclusive
tem a Lei de
Improbidade
Administrativa como um dos seus frutos. Seguindo esse mesmo caminho,
aponta também
PINTO (2008, p.134):
“O
princípio da moralidade evita que a atuação administrativa
distancie-se da moral, que
deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração
Pública. Tal princípio
obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não
só pela
lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e
probidade, deveres
da boa administração. Mister se faz registrar que boa-fé,
lealdade, razoabilidade
e proporcionalidade são princípios gerais, que ditam o conteúdo do princípio
da moralidade administrativa.”
Destaque-se
que há um contrassenso doutrinário sobre o caso da moralidade ser
ou não princípio, e no caso de negativa, sendo apenas um componente
do princípio da legalidade.
Porém, vem prevalecendo como um princípio autônomo, pois os atos
da administração
não serão apenas lícitos, mas também deverão dotar de
moralidade. Ressalte-se que
não deve ser utilizado apenas pela administração em seus atos, mas
também deverá ser utilizado
pelo particular quando estiver tratando com a administração, como é
o caso das licitações,
onde a 8.666/93 já tinha previsão, em seu artigo terceiro, e a Lei
14113/21, em seu artigo
5º, caput.
O
quarto princípio é o da publicidade. Em regra, ele é exposto na
forma de que os
atos da administração deverão ser públicos, ou seja, os
administrados em geral deverão tomar
conhecimento dos atos da administração, e não apenas as partes
envolvidas. Ante a conceituação,
é importante destacar a inovadora Lei de Acesso à Informação,
onde regulamentou
alguns atos quanto a sua devida transparência.
Nessa
esteira, Motta (2018, s/p) expõe que:
“O
princípio da publicidade administrativa caracteriza-se também como
direito fundamental
do cidadão, indissociável do princípio democrático, possuindo um
substrato positivo — o dever estatal de promover amplo e livre
acesso à informação
como condição necessária ao qconhecimento, à participação e ao
controle da
administração — e outro negativo — salvo no que afete à
segurança da sociedade e do
Estado e o direito à intimidade, as ações administrativas não
podem desenvolver-se
em segredo”
Destaque-se
que há exceções ao princípio em comento, inclusive reforçadas pela
própria Constituição Federal, que são casos que afetem a
segurança do Estado – e que são
previstas na própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/11). A exemplo das exceções,
há a hipótese do artigo 23 da referida lei: “I - pôr em risco a
defesa e a soberania nacionais
ou a integridade do território nacional;”. Essa restrição de
acesso à informação pode ser
por vários anos, a depender da sua classificação (art. 24, § 1º,
da lei supra).
Por
fim, há o último princípio, que inclusive não era previsto no
texto constitucional
originalmente, que é o princípio da eficiência. Tal norma foi
adicionada ao texto
da Magna Carta na reforma administrativa em 1998, por meio da Emenda Constitucional
nº 19, inserindo-o no artigo 37 da Constituição. O
princípio em comento trabalha com enfoque na produtividade bem como
a presteza
de um bom trabalho para os usuários que abrange tanto os servidores
públicos como também
a administração em si, alcançando, em conjunto, bons resultados.
Diante
do exposto, é possível observar que além de uma boa administração, voltada
para uma melhor prestação de serviços, há também a questão da
economicidade, fazendo
mais e melhor com o menor valor que o torne suficiente.
3.2
A atuação dos principais órgãos de controle do nosso País
O
primeiro da lista é o Tribunal de Contas, que faz um controle
financeiro e auxilia
o Poder Legislativo no Controle Externo, ou seja, fiscaliza outros
poderes. Tal órgão é de
grande importância e que foi previsto na Constituição Federal
(BRASIL, 1988), no artigo 71:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:”. Nessa esteira, continuando
o mesmo dispositivo,
a mesma CF elencou diversas competências para o órgão supra.
Dentre as várias, uma
delas é importante expor: “VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;”, dessa forma é possível constatar o
poder fiscalizatório do Tribunal
de Contas.
Dessa
mesma forma pensa Oliveira (2018, s/p): “O tribunal de contas tem,
portanto, o poder
de iniciar um procedimento de fiscalização, determinar o que
entende como correto, com meios de fazer valer essa determinação ou
de punir quem não a acatar.”. Os Tribunais de Contas ainda têm
como órgão o Ministério Público de Contas, com previsão
constitucional no art. 130. Esse órgão atua tanto realizado
pareceres como provocando o próprio Tribunal para realizar a atividade
fiscalizatória, ou então enviando cartas de
recomendações.(OLIVEIRA, 2018, s/p).
Há
também a figura do próprio legislativo com o papel de controle como
é o caso
das CPI’s, a análise dos atos do executivo (art. 49, inciso V,
CF), além de outras atribuições,
tudo isso na Magna Carta, tratando-se de controle político. Quanto
aos controles internos há vários órgãos dentro de cada poder,
para fiscalizar
seus próprios atos quanto aos aspectos de legalidade. Dentro do
executivo há a Controladoria
Geral. O controle interno está previsto para todos os Poderes no
artigo 70, da Constituição
Federal, pois sua importância é evidente, e ainda é complementada
pelo artigo 74
do mesmo diploma legal, apresentando algumas competências como é o
caso de analisar as metas
do Plano Plurianual, apoiar o controle externo, dentre outros: “Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos
programas
de governo e dos orçamentos da União;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da
gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de
direito
privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos
direitos
e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.”
Destaque-se
que o executivo possui tanto a autotutela, analisando seus próprios
atos,
ou seja, os atos da Administração Direta, bem como a supervisão
ministerial da Administração
Indireta.
3.3
As espécies de controle de gestão
O
controle de gestão é dado por órgãos que fiscalizam administração
e procurar a
correção caso tenha algo errado, seja ela própria por meio do
controle da administração, pelo
legislativo ou judiciário, podendo ainda ser preventivo,
concomitante ou posterior. Outra classificação
é que pode ser um controle externo ou interno, e ainda pode ser
controle legal ou por
mérito.
Segundo
Di Pietro (2016, p. 882 - 883), controle prévio é o que ocorre
antes do ato,
necessita de uma autorização pela casa legislativo, por exemplo;
controle concomitante, é o
que ocorre junto com o ato; posterior, é analisar os atos que já
ocorreram. O controle interno é
aquele realizado dentro do próprio Poder; o externo é entre Poderes
distintos, sendo um sobre
ou outro. Quanto a classificação de legalidade e mérito, aquele é
que pode exercido por qualquer
um dos poderes, enquanto o segundo é o feito pela própria
administração.
Nesse
primeiro momento é importante explicitar as características e instrumentos
fiscalizatórios da Administração. Ainda Di Pietro (2016, p. 884):
“ O controle sobre
os órgãos da Administração Direta é um controle interno e
decorre do poder de autotutela
que permite à Administração Pública rever os próprios atos
quando ilegais, inoportunos
ou inconvenientes”.
São
vários os instrumentos fiscalizatórios, dentre eles há direito de
petição. Nesse
sentido há vários meios, os quais se destacam a “[…]
representação, reclamação administrativa,
pedido de reconsideração, recursos hierárquicos próprios e
impróprios e da revisão”
(DI PIETRO, 2016, p. 886).
Sobre
o controle do legislativo, esse pode ser tanto político como
financeiro. No
político é possível até mesmo analisar a discricionariedade da
administração, além da própria
legalidade. Já o controle financeiro analisa os aspectos
contabilista, financeiro, patrimonial
e orçamentário, sendo exercido pelos Tribunais de Contas. Nessa
mesma esteira prolata
a prestigiosa Nohara (2019, s/p): “O
controle político objetiva proteger os superiores interesses do
Estado e da coletividade
e recai tanto sobre aspectos de legalidade como sobre a conveniência
e oportunidade
das medidas do Executivo. São
exemplos deste tipo de controle: a possibilidade de apuração de
irregularidades por
meio das Comissões Parlamentares de Inquérito; a competência
exclusiva do Congresso
Nacional e do Senado para autorizar ou aprovar certos atos do
Executivo, como
os do art. 49, II, III, IV, e art. 52, II, IV, V e XI; a
possibilidade de o Congresso
Nacional sustar atos normativos do Executivo que exorbitem seu poder regulamentar
ou os limites de delegação legislativa, conforme art. 49, V; e a convocação
de Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados
à Presidência da República para prestar informações sobre
assunto previamente
determinado, importando, de acordo com o art. 50, crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
O
controle financeiro é aquele relacionado com a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, ou de qualquer
pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre
dinheiro, bens e valores públicos (art. 70, CF). Recai sobre
aspectos de legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia
de receitas.
Esse controle é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais
de Contas.
Destaque-se
ainda a figura do Ministério Público, órgão essencial e de grande importância,
o qual tem suas funções reforçadas pela Constituição Federal,
que colabora para a
fiscalização da administração, seja promovendo inquéritos civis,
seja judicializando. O artigo
129 da Constituição Federal traz as funções do Ministério
Público:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I -
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II -
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância
pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI -
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades
públicas.”
Conforme
disposto no artigo supra, nos seus diversos incisos, citando o seu poder
fiscalizatório, como é o caso da ação civil pública e do
inquérito civil.
Ainda
no contexto do Parquet, reforçando sua importância, é possível, inclusive,
que o controle incida antes mesmo do ingresso na via judicial,
conforme explana Melo
(2019, s/p)
“Para
efetuar o controle sobre a Administração Pública e de políticas
públicas, antes de
ingressar judicialmente, o Ministério Público poderá valer-se dos
meios extrajudiciais
de que possui, dentre ele: a instauração de procedimentos administrativos
e inquéritos civis, expedição de recomendação, celebração de
termo de
ajustamento de conduta e promoção de audiências públicas.”
Além
de titular da Ação de Improbidade, embora a exclusividade do
Ministério Público
instituída pela Lei nº 14.230/2021, tenha sido declarada
inconstitucional, conforme julgamento
da ADIN nº, tem uma atuação relevantíssima no âmbito
extrajudicial, conforme ressaltado
na citação acima, como a instauração de Inquérito Civis
Públicos, realização de audiências
públicas, por meio desses mecanismos de controle, o parquet obtém
bons resultados,
sem ingressar na via judicial, inclusive firmando os conhecidos TAC’s
– Termos de
Ajuste de Conduta.
Por
fim, ainda há o controle judicial. Esse tipo ocorre apenas quanto a
análise sob
o enfoque da legalidade e também da moralidade, segundo Di Pietro
(2016, p.900). Destaque-se
que pode haver a análise da discricionariedade da administração, mas
apenas sob o enfoque da legalidade para ver se não foram
ultrapassados os limites.
Ainda
sobre o controle judicial, a administração pública quando aqui
está sendo
analisada, ela possui diversas prerrogativas processuais, como é o
caso do artigo 183 do Código
de Processo Civil, que dá a Administração prazos maiores para
manifestações. Ainda
nesse tipo de controle, há os meios para provocar o judiciário,
como é o caso
da ação popular, habeas data, dentre outros, conforme exemplifica
Nohara (2019, s/p): “Ademais
são instrumentos utilizados para o controle da Administração
Pública pelavia
judicial: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o
mandado de injunção,
a ação popular, a ação civil pública e a ação de improbidade,
que pode seguir
o rito de ação civil pública. “
4.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS RECENTES JULGAMENTOS DO STF (ADIN’s
nº 7042 e 7043/DF e ARE nº 843989) SOBRE AS MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE
4.1.
A Exigência do elemento subjetivo para a configuração do ato
improbo Conforme
já ressaltado, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em 26 de
outubro de 2021, que implementou várias alterações na LIA, muitas
dessas novidades, são bem
mais brandas que a legislação até então vigente, como prazo
prescricional, exigência do elemento
subjetivo, ou dolo específico, para a configuração do ato de
improbidade, além da exclusividade
do Ministério Público para o ajuizamento das respectivas ações.
Como
a Lei de Improbidade tem grande impacto na legislação eleitoral, em razão
da pena de inelegibilidade que impede a candidatura a cargo eletivo,
com a proximidade
do pleito eleitoral de 02 de outubro de 2022, de forma oportuna, o
STF pautou os processos
em que se discutia a constitucionalidade de alguns dispositivos da
Lei nº 14.230/2021.
Na
decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989,
em 18.08.2022,
que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, foram objeto de
análise os
dispositivos da lei relativos à prescrição e à exigência do
elemento subjetivo, sendo que as teses
foram resumidas em 04 (quatro) pontos, da seguinte forma (1):
a) É
imprescindível a presença do dolo para configuração do ato de
improbidade nas 03 (três)
espécies de ato (arts. 9º, 10 e 11 da LIA);
b) A
norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade
administrativa, - não retroage (art. 5º, inciso XXXVI, CF), não
tendo incidência
nem na coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas,
nem de
seus incidentes;
c) A
nova Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade culposos
praticados antes
de outubro de 2021 (antes do início de vigência da referida lei),
nos processos sem
condenação transitada em julgado, face a revogação expressa do
tipo culposo, devendo
o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
d) O
regime prescricional instituído pela nova lei não retroage,
aplicando tal regime somente
a partir do início da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Sem
dúvidas, que o questionamento mais importante em todas essas teses,
foi a possibilidade
ou não da norma mais benéfica retroagir, para alcançar fatos
ocorridos antes do início
da vigência da nova lei. No caso da norma que deixa de considerar
ato de improbidade, a
conduta culposa do agente, o entendimento do Relator, que prevaleceu
no julgamento, foi no sentido
de que cabe ao juiz competente analisar em cada caso a presença do
elemento subjetivo,
dando o prosseguimento na ação, caso comprove a existência do
dolo, ou extinguir o
processo, caso seja demonstrada a conduta culposa, vez que o feito
ainda está emandamento.
Acompanharam
o Relator, adotando o mesmo entendimento, os Ministros André Mendonça,
Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e
Luiz Fux, formanda
a maioria. Todavia,
os Ministro Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Carmem Lúcia,
adotaram uma posição mais rigorosa no julgamento, defenderam que a
norma não deveria
retroagir, nem mesmo para as ações em andamento, sob o argumento de
que a retroatividade
só se aplica aos casos penais, conforme determina a Constituição e
que a LIA tem
natureza civil. Importante
destacar o voto da Ministra Rosa Weber, segundo a qual, “a norma da
Constituição Federal (de retroatividade) de interpretação
restritiva, circunscrita ao direito penal.
Não alcança o direito administrativo. Improbidade administrativa
não está no Código Penal.
Assim, prevalece o princípio da irretroatividade da lei”.
Com
relação à prescrição, a tese defendida pelo Relator do processo,
também foi a vencedora,
no sentido da irretroatividade tanto da prescrição geral, como da
intercorrente, vencidos
apenas os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski. Esse
entendimento do STF, além de reforçar a segurança jurídica,
impede que muitos
agentes públicos que já respondem processos por improbidade sejam
beneficiados, com
essas mudanças, somente se aplicando o novo regime prescricional, às
ações de improbidade
ajuizadas a partir de 26 de outubro de 2021, data em que foi
publicada a nova lei.
4.1.A
restrição da legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade
administrativa
Uma
das mais impactantes alterações introduzidas pela Lei n.º
14.230/2021 refere-se
à competência privativa conferida ao Ministério Público para
ajuizar as ações de Improbidade
Administrativa, conforme estabelece o artigo 17 da citada lei in,
verbis:“Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei
será proposta
pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
salvo o disposto
nesta Lei “”
A
Lei antes da reforma trazia em sua redação original a atribuição
concorrente entre
o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, in casu, a
União, o Estado ou o Município,
tratando-se, respectivamente, de ilícitos federais, estaduais ou
municipais. No
caso da União, constatou-se a quase inexistência de ações
ajuizadas, de idêntica
forma verificou-se a atuação dos Estados. A única Pessoa Jurídica
que de formaavassaladora
ajuíza ação de improbidade, são os municípios.
No
âmbito dos municípios, as procuradorias municipais ajuizavam as
ações na sua
quase totalidade contra os ex-gestores, e que, em regra, eram
adversários políticos, com a finalidade
intrínseca e ardilosa de afastá-los da vida pública, raramente se
ajuizavam tais ações
em que no polo passivo não estavam ex-prefeitos ou adversários
políticos dos autores, desvirtuando
totalmente o sentido da própria norma.O
fenômeno denominado “lawfare” era largamente utilizado pelos
gestores atuais
para atingir seus objetivos espúrios, aproveitando-se, destarte, da
legislação posta a sua disposição
para a consecução de objetivos estritamente privados, na contramão
do interesse público.
A
temática do lawfare, advinda da junção dos termos law (lei) mais
warfare (estado
de guerra), utilização do direito para fins políticos, por ser uma
prática negativa, teve como
decorrência legal necessária e avançada a inserção do
dispositivo legal do artigo 17 da Lei
Nº 14.230/2021, com a competência exclusiva do parquet para a
propositura das referidas ações,
evitando-se, destarte, o uso político destas. Todavia,
como toda lei está sujeita a questionamentos no que pertine à sua constitucionalidade,
foram propostas, perante o STF, as ADIN’s 7042 e 7043/DF, movidas, respectivamente,
pela associação nacional dos procuradores dos Estados e do Distrito
Federal –
ANAPE e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais –
ANAFE, tendo como
relator o Ministro, Alexandre de Moraes, as quais questionam a
exclusividade do Ministério
Público de propor as ações de improbidade administrativa, em
detrimento dapessoas
jurídicas governamentais.
A
Suprema Corte julgou em definitivo as ADIN’s em referência, no dia
31 de agosto
de 2022, com o placar de 8 votos a 3, tendo firmado maioria no
sentido de que o representante
do Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para ajuizar
as Ações de Improbidade
Administrativa, admitindo que os entes públicos, concorrentemente,
continuem com
a legitimidade para tanto, como ocorria antes da vigência da nova
lei.
Na
decisão liminar, confirmada no julgamento definitivo, os principais fundamentos
apresentados pelo Relator, para afastar tal atribuição exclusiva,
foi a grave limitação
ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); além da
violação ao princípio da eficiência
(art. 37, caput, CF), e ainda, segundo o Relator, a nova lei, na
redação do art. 17, limita
o exercício da competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para
zelar pela guarda da Constituição, e para “conservar o patrimônio
público” (art. 23, I, CF),
o que traria um retrocesso no tocante ao combate à corrupção,
conforme pontuado no julgamento. Foram
votos vencidos os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes,
que entenderam que tais entes têm competência, somente para ajuizar
ações de ressarcimento
ao erário.
Não
obstante o julgamento tenha ocorrido com ampla maioria, um outro argumento
a favor da exclusividade do parquet, que poderia ser considerado,
seria o fato de o Ministério
Público ser uma instituição apartidária, defensor da ordem
jurídica e do regime democrático,
o que daria muito mais isenção a esses processos, afastando o viés
político#partidário.
5.
OS ASPECTOS POSITIVOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI E SEUS IMPACTOS NA GESTÃO.
5.1
Acordo de não persecução civil no âmbito da improbidade
Embora
não seja novidade no nosso ordenamento jurídico, já havia na
esfera criminal,
o acordo de não persecução penal, criado pela Lei nº 13.964/2019,
o acordo de não persecução
civil constitui-se uma inovação muito importante no âmbito da
improbidade, que a Lei
nº 14.230/2021, acrescentou o art. 17-B, ao texto da LIA. Trata-se
de instituto, cujos benefícios são imensuráveis, seja no âmbito
do processo,
pois conforme já destacado, o acordo pode ser firmado não somente
na fase extrajudicial,
como na judicial e nesta, até mesmo na fase executória (art. inciso
III, §2º).
Ao
julgar a ADIN que declarou inconstitucional a exclusividade do
Ministério Público
para o ajuizamento da ação de improbidade, no último dia
31.08.2022, o Supremo Tribunal
Federal também entendeu ser inconstitucional a atribuição
exclusiva do Ministério Público
para firmar acordo de não persecução civil.
No
tocante à gestão, um aspecto altamente positivo, diz respeito ao
ressarcimento integral
do dano, que é revertido à pessoa jurídica lesada (art.17-B,
incisos I e II), que ao invés
de sujeitar o poder público, a um processo judicial moroso, ganha a
administração pública,
e o próprio Judiciário, que tem seu acervo reduzido, com essas
medidas que imprimem
celeridade aos processos.
5.2
Exclusão da defesa preliminar (§ 7º do art. 17)
Na
parte processual, uma mudança na Lei de Improbidade que certamente
traz reflexos
na tramitação do processo é a exclusão da defesa preliminar,
prevista no §7º, do art. 17
da Lei nº 8.429/92, a qual era justificada pela doutrina como uma
forma de afastar as acusações
desprovidas de fundamentos, as chamadas lides temerárias.
Como
bem ressaltou o Prof. José Antônio Lisboa Neivav (2022),
o objetivo da norma
era estabelecer a necessidade de manifestação do demandado antes da
admissibilidade da
petição inicial, em razão das graves consequências de um processo
desse, não só para o demandado
mas para a própria administração pública. Ocorre
que, a nova redação do §7º, ao excluir tal defesa prévia, passou
a exigir que
o autor da ação, na inicial, deverá individualizar a conduta do
réu e apontar elementos probatórios
mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º,
10 e 11 da Lei e de
sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, conforme
dispõe o inciso I, §6º
do art. 17. Ou seja, houve um grande avanço, se por um lado,
dispensou a defesa preliminar,
que provocava morosidade ao andamento do processo, por outro lado, a
exordial deve
ser mais bem fundamentada, com argumentos mais sólidos e indícios
probatórios mais consistentes,
para que seja aceita de plano e deflagre o processo.
Segundo
o "Instituto Eu Não Aceito Corrupção"vi, o tempo médio
de tramitação de
uma ação de improbidade até o julgamento definitivo, é 06 (seis)
anos e 01 (um) mês, com essa
mudança processual, espera que se abrevie um pouco esse período, o
que levará aos respectivos
processos um desfecho mais rápido, impactando consideravelmente a
gestão pública,
com o afastamento mais rápido daqueles gestores que forem
condenados.
5.3
Taxatividade dos atos ímprobos previstos no art. 11
Conforme
já ressaltado em itens anteriores deste trabalho, as novas regras
instituídas pela Lei nº
14.230/2021, resultaram em alterações importantes no tocante a
improbidade administrativa,
seja no seu conceito, que ficou mais objetivo, seja em outros
aspectos, como as
sanções, questões processuais e outros.
No
caso do art. 11, a redação original da lei trazia um conceito muito
aberto, dos atos
de improbidade, pois como se trata de violação aos princípios,
havia muita subjetividade na
análise dos tipos, o que gerava muita insegurança jurídica, além
da desproporcionalidade entre
as sanções aplicadas e as condutas não muito graves.
O
novo texto trouxe melhorias sensíveis, tanto que no §3º, do art.
11, exige-se para
configuração do ato ímprobo, a demonstração objetiva da prática
da ilegalidade no exercício
da função pública, com indicação das normas constitucionais,
legais ou infralegais violadas.
É
fato, que as mudanças nesse art.11, trouxeram mais segurança
jurídica, o gestor público
passa a ter mais tranquilidade, pois além das exigências mais
rígidas, para que haja incidência
do ato, as sanções ficaram mais brandas, cuja pena mais grave é a
multa (inciso III do
art. 12) o que atrai para serviço público, gestores mais
compromissados com a ética e com a
moralidade administrativa.
5.2
Prazo maior de suspensão dos direitos políticos
As
recentes alterações, em nome dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, no tocante
às sanções aplicadas aos agentes condenados por improbidade deram
mais ênfase as penalidades
mais severas, que são a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos,
e nesta última, houve um recrudescimento dos respectivos prazos, com
previsão de até
14 (quatorze) anos, de suspensão dos direitos políticos.
Esse
maior rigor justifica-se não somente porque a punição decorre da
prática de atos
altamente reprováveis, como os elencados nos art. 9º e 10 da LIA,
consistentes em enriquecimento
ilícito e danos ao erário, mas também em razão de ser uma sanção
aplicada depois
do trânsito em julgado da sentença conforme prevê o art. 20. Com
isso, aliado a segurança jurídica, pois o ato judicial não cabe
mais recurso, importante
que tal punição tem um caráter preventivo, pois impede que o
agente público retorne
ao serviço público por longo tempo, sequer possa concorrer ao cargo
eletivo.
Inegável,
portanto, a vantagem para a gestão pública, uma condenação dessa natureza,
uma suspensão por um período de tempo elevado, para aquele que
cometeu um ato grave,
como os previstos nos arts. 9º e 10 da Lei.
6.
CONCLUSÃO
Ao
longo desses 30 (trinta) anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa,
não se tinha visto nenhuma reforma, e quando ocorreu, como a
implementada pela
Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas na LIA,
incluindo na parte conceitual,
nas sanções, nos prazos prescricionais, e diversas alterações na
parte processual, que
implicaram em consequências positivas e negativas tanto no âmbito
do Poder Judiciário, quanto
na gestão pública.
Em
se tratando de uma legislação que nestas 03 (três) décadas foi
alvo de críticas, por
alguns, sobretudo aqueles que atentaram contra as boas práticas na
administração pública, e
elogios, por aqueles que combateram à corrupção neste país, era
até esperado que o Congresso
Nacional aprovasse a reforma que foi apresentada.
Como
ainda está recente a vigência da lei reformadora, há menos de 01
(um) ano, mesmo
estando numa fase de reflexões, acerca do novo texto, alguns pontos
já podem ser destacados,
como algo que vai favorecer a gestão pública, em alguns aspectos.
Neste
sentido, não se pode deixar de reconhecer que o foco maior da
reforma foi a busca
pela segurança jurídica, que efetivamente é o que deve nortear a
administração pública, afastando
os conceitos muito abertos nos casos dos atos previstos no art. 11,
assim como, excluindo
a mera conduta culposa, no caso dos tipos do art. 10, exigindo,
ainda, que a configuração
do ato ímprobo tenha como requisito fundamental o dolo específico.
Por
outro lado, é evidente que algumas das alterações implementadas,
longe de trazer
melhorias, seja no aspecto processual, seja no âmbito da gestão
pública, podem resultar na
impunidade de muitos gestores, como no caso dos prazos prescricionais
exíguos, diante da complexidade
das investigações que apuram atos graves de corrupção, sobretudo
os que envolvem
grandes desvios de dinheiro público.
Assim,
no momento, embora exista a expectativa de como serão aplicadas as novas
regras, os pontos mais polêmicos da lei já foram questionados no
STF, que na análise que
fez, já deu uma interpretação bem razoável, como no tocante à
prescrição, em que os novos
marcos prescricionais não serão aplicados aos processos que estavam
em curso na data do
início da vigência da lei, qual seja, 26.10.2021, o que já é um
alento quanto à tão sonhada segurança
jurídica.
Também
se vislumbra como um avanço no aperfeiçoamento da norma, no
referido julgamento,
no caso da exclusão da conduta culposa da configuração da
improbidade, não ter efeito
retroativo, para as ações finalizadas, com trânsito em julgado, ou
que estejam em fase de
execução de penas, impedindo que réus já condenados fiquem livres
das punições que receberam.
Ocorre
que, com as iminentes alterações na composição do STF, previstas
para o próximo
ano, quando 02 (dois) Ministros deverão ser aposentar e, com isso,
com os novos membros
que irão integrar a Corte, é grande a possibilidade de mudança de
entendimento jurisprudencial,
sobre as questões decididas, até porque, nas recentes decisões, já
houve divergências,
e o resultado dos julgamentos, teve votações apertadas.
Portanto,
conforme já ressaltado, dentre as mudanças implementadas na LIA, muitos
aspectos que podem favorecer a atuação dos órgãos de controle, e
ao mesmo tempo contribuir
para o aperfeiçoamento dos órgãos do sistema de justiça, mas há
também dentre as alterações
ocorridas, algumas que podem comprometer essa atuação, e somente
com o passar do
tempo, sobretudo com a consolidação da jurisprudência nos nossos
tribunais superiores, poder-se-á
dizer que a reforma da LIA, por meio da Lei nº 14.230/2021, foi
benéfica para gestão
pública ou foi um retrocesso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Lei 8.429 de 02 de junho de 1992. Institui as sanções aplicáveis
em virtude da prática de atos
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