terça-feira, 18 de abril de 2023

AS RECENTES ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA

 



ANTONIO XIMENES DE OLIVEIRA

JOÃO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO

JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO



1. INTRODUÇÃO


A Lei nº 8.429/1992, conhecida como a LIA ou Lei de Improbidade Administrativa, quando de sua entrada em vigor em junho de 1992, foi considerada por muitos juristas, como um grande marco no combate à corrupção, e por coincidência, naquele mesmo ano, foi cassado um Presidente da República, por ato de corrupção.

Durante esse longo período, tal diploma legal, sem dúvidas, foi o fundamento para cassação e afastamento de muitos agentes públicos tidos como corruptos, e certamente, muitos deles com muita influência no Congresso Nacional, articularam para promover mudanças nesta lei, que finalmente conseguiram, por meio da aprovação da Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em outubro de 2021, trazendo inúmeras alterações, sendo que algumas serão objeto de análise neste trabalho.

O conceito de ato de improbidade está muito relacionado à violação ao princípio da moralidade administrativa e às boas regras da gestão pública, mas não é uma definição fácil, tanto que a doutrina e a jurisprudência têm apresentado divergências em muitos pontos da Lei, mesmo na sua forma original, antes das alterações implementadas ao final do ano passado.

Além do conceito, outros aspectos também serão objeto de análise, como as espécies dos atos de improbidade, como a restrição de tais atos a apenas à conduta dolosa do agente, a competência para o processo e julgamento das respectivas ações, a legitimidade para ajuizar as ações e as sanções aplicadas aos agentes públicos e aos particulares com vínculos ao poder público, processados e condenados, bem como suas repercussões na eficiência das gestões públicas.

Assim, não se pode analisar os aspectos principais da Lei de Improbidade, tanto antes como depois das recentes alterações, sem atentar-se para as funções das instituições que estão diretamente ligadas ao combate à corrupção, como os órgãos de controle que atuam com o foco na preservação da probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, Estados e Municípios e do DF.


De modo que, é importante a abordagem comparativa ressaltando o que mudou com a nova lei, não apenas nos conceitos e aspectos gerais da lei, como os órgãos que integram o sistema de justiça, como o Ministério Público e o Poder judiciário, que se constituem no aparato institucional necessário ao enfrentamento da improbidade, se esses órgãos foram afetados com as mudanças.

2. ASPECTOS GERAIS DA IMPROBIDADE

2.1. Conceito de Improbidade

Ao tratar do tema objeto de análise, o que se tem em mente, em primeiro lugar, é que improbidade administrativa, em sentido amplo, está relacionada a algo que afronta à moralidade administrativa e à probidade, mesmo que a violação a outros princípios como o da legalidade, publicidade, eficiência, também possa configurar improbidade.

De acordo com a doutrina de Daniel Amorim (2022), mesmo havendo divergência sobre o tema, no direito positivo, a improbidade administrativa não se confunde com a imoralidade administrativa, pois o conceito normativo de improbidade administrativo é mais amplo que aquele mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem todo ato ímprobo implica violação ao princípio da moralidade, principalmente levando em consideração os tipos do art. 11, da LIA, que considera improbidade qualquer violação a princípio da Administração Pública e não apenas quando há afronta ao princípio da moralidade (art. 37, CF)i

Quando se faz referência a princípios, sabe-se que tamanha é a dificuldade    em se delimitar a abrangência de cada um deles, ainda mais em se tratando do princípio da moralidade administrativa, conceito bastante aberto, que suscita interpretações díspares. 

A posição majoritária da doutrina, seguida pelo Professor Matheus Carvalho (2022), ensina que  oralidade e probidade são expressões sinônimas, em razão de a Constituição Federal ter mencionado em seu texto a moralidade como princípio no art. 37, caput, e a improbidade como lesão ao mesmo princípio. Para o referido doutrinador, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade, contudo, nem todo ato de improbidade tipificado em lei corresponde a violação ao princípio da moralidade.

Apesar dos vários conceitos dados pela doutrina, o legislador foi mais preciso em conceituar o ato de improbidade, sobretudo com a Lei nº 14.230/2021, em vigor a partir de outubro de 2021, que ao alterar a Lei nº 8.429/20, foi mais objetiva ao trazer a definição logo no art. 1º, §1º, quando dispõe que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em lei especiais”.

Percebe-se que esse conceito, dado pela nova lei, é mais restrito, que restringe às “condutas dolosas”, pois antes da alteração legislativa, eram considerados atos de improbidade administrativa uma série de comportamentos administrativos que eram praticados com culpa stricto sensu, que alguns desses atos se constituíam em meras irregularidades administrativas.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da mudança da lei, já avançava no sentido de excluir tais irregularidades do conceito de improbidade, conforme ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMUALAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 

1. “A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunado com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento” (Nesse sentido: Resp. 1.089.911/PE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. em 17.11.2009, DJe de 25.11.2009). 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11, da Lei nº 8.429/92, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidades, inexistência de desvio ético ou inabilitação para o exercício do múnus público (precedente : Resp. 996.791/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 08.06.2010, DJe 27.04.2011). Agravo Regimental Improvido (STJ, AgRg no Resp. 1.245.622/RS, PJe 24.06.2011)ii

.Portanto, um dos pontos diferenciais no conceito de ato de improbidade, quando comparamos os regimes anterior e posterior às mudanças legislativas recentes, é a conduta culposa que não mais se considera no caso dos atos do art. 10, e a maior objetividade nos atos previstos no art. 11.

2.2. As espécies de atos de improbidade

Os 03 (três) tipos de atos de improbidade estão previstos na própria Lei nº 8.429/92, nos seus arts. 9º, 10 e 11, os quais na ordem decrescente de gravidade são: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário, e por fim, os que violam os princípios da administração pública. Importante que, em nome do princípio da proporcionalidade, atribuiu o legislador aos implicados pelos atos de  improbidade mais grave (art. 9º), as sanções mais severas, que são a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos, com sensível aumento da pena, em relação ao texto legal antes das mudanças, que previa 10 (dez) anos.

Em posição intermediária, em termos de gravidade, os atos que importam em prejuízo ao erário, preveem pena um pouco menor, quando comparados aos atos que resultam enriquecimento ilícito, ficando o agente ímprobo, após a condenação, sujeito a suspensão dos seus direitos políticos por até 12 (doze) anos (art. 12, II).

Porém, um aspecto importante que veio com a reforma da lei foi o reconhecimento da menor gravidade dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), e  consequentemente, um apenamento mais brando, pois a prática de tais atos, doravante, resultam apenas em pagamento de multa, no máximo o ressarcimento ao erário, além de vedação de contratar com o poder público, ou seja, excluiu sanções mais severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

Além disso, a reforma adotou um critério mais razoável, na medida em que as sanções são impostas proporcionalmente à gravidade do ato, dando mais objetividade, conforme já ressaltado no item anterior quando se tratou do conceito, tanto no caso dos atos previstos no art. 10, que excluiu a modalidade culposa, quanto no caso dos atos do art. 11, que tornou o rol taxativo, diferente do regime anterior que era muito aberto, trazendo mais segurança jurídica ao sistema, esse novo regime.

2.3. Sanções aplicadas aos agentes condenados por ato de improbidade

Segundo a Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas aos agentes públicos e/ou particulares, reconhecidos pelo Poder Judiciário, como ímprobos, após sentença judicial, estão previstas no art. 12, incisos I, II, III e IV, e são as seguintes:

a) Ressarcimento integral do dano;

b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

c) Perda da função pública;

d) Suspensão dos direitos políticos;

e) Pagamento de multa civil;

f) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios

O dispositivo legal em análise (art. 12, incisos I a IV), que traz tais sanções, na verdade, decorre do próprio texto constitucional, que no seu art. 37, §4º dispõe que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Evidente que de todas as punições previstas na LIA, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos são as mais graves e as que merecem maior atenção, tanto por parte da doutrina quanto pela jurisprudência. Ambas trazem sérias consequências para aqueles que ingressam no serviço público e não tem o compromisso com a probidade e com a honestidade.

No caso da suspensão dos direitos políticos, a nova lei aumentou consideravelmente os prazos, antes da mudança, o período máximo de suspensão era 10 (dez) anos, para o ato mais grave de improbidade, que é o enriquecimento ilícito (art. 9º), que passou para 14 (quatorze) anos.

No tocante à perda da função pública, importante ressaltar é que essa rigorosa sanção somente é aplicada aos casos de improbidade efetivamente de maior gravidade, como os relativos aos atos que importam em enriquecimento ilícito e em caso de dano ao erário, e não mais se aplica aos responsáveis pela prática dos atos previstos no art. 11, que ficam sujeitos somente a multas ou outras sanções mais brandas como ressarcimento ao erário.

2.4. Competência para processo e julgamento da ação de improbidade

Não obstante a própria Lei, no seu art. 17-D, disponha que    “a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionatório, destinada a aplicação de sanções de caráter pessoal, previstas nesta lei, e não constitui ação civil (...)”, diferentemente das ações penais, a ação por ato de improbidade administrativa sempre inicia seu trâmite na primeira instância, seja da justiça estadual, seja da Justiça Federal, ou seja, os agentes públicos implicados em atos ímprobos não possuem foro por prerrogativa de função.

Durante esses mais de 30 (trinta) anos, desde que entrou em vigor a LIA, a competência para o processo e julgamento da ação de improbidade chegou a ser questionada, como num caso envolvendo um Ministro de Estado, que demandado numa ação de improbidade, pretendia levar o processo para julgamento no STF, sob o argumento de que detinha foro especial naquela corte, na esfera penal, que também se aplicaria no caso de improbidadeiii.

.Ocorre que, ao analisar tal processo, a Suprema Corte rejeitou tal pretensão, adotando o entendimento segundo o qual, “(...) as previsões constitucionais que instituem o foro especial por prerrogativa por função, em relação às infrações penais comuns praticadas  por agentes políticos não são extensíveis às ações de improbidade administrativa (...)”.

Com as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, não há nenhum artigo que disponha sobre a mudança dessa competência, o que se espera é a manutenção desse entendimento jurisprudencial, permanecendo a competência para o processo e julgamento de tais ações no Juízo de primeiro grau.

2.5. As principais alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021

Como já foi destacada nos itens anteriores, foram várias as mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, por meio da Lei nº 14.230/2021, como há limites neste trabalho que precisam ser respeitados, quanto à abordagem dos temas, serão tratadas apenas das mudanças mais relevantes.

Desde o conceito do ato de improbidade, que por meio da nova lei, passou a ser mais restrito, pois apenas de forma dolosa que se configura o ato ímprobo, e com dolo específico, diferente do regime anterior que permitia não somente o dolo genérico, como também previa a culposa, conforme disposto no art. 10 da LIA.

O próprio art. 1º no seu §3º é enfático acerca da exigência do elemento subjetivo, quando dispõe que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”

Também foram significativas as mudanças no tocante às sanções aplicadas aos agentes públicos, não somente como aumento dos prazos de suspensão dos direitos políticos, que agora podem ocorrer até 14 (quatorze) anos, além de exclusão dessa punição e da perda da função pública, quando houver condenação pela prática de violação aos princípios da administração (art. 11).

Outra alteração importante foi a limitação da legitimidade ativa para ajuizar a ação de improbidade, que passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme nova redação do art. 17 da Lei, e não mais como era antes, em que entes como os municípios, Estados, Distrito Federal e União, poderiam ajuizar tal demanda.

Ainda no aspecto processual, houve mudanças importantes como a exclusão da defesa preliminar (art. 17º, § 7º), que era apresentada antes do recebimento da ação. Em compensação, a inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, conforme dispõe o inciso I, §6º do art. 17.

Em síntese, se por um lado, não se exige mais a defesa preliminar, que retardava o andamento do processo, por outro lado, a peça inicial deve ter mais fundamentos, com argumentos mais sólidos e indícios probatórios mais consistentes, para que seja aceita de plano e deflagre o processo.

Com essa mudança, o novo regramento vai de encontro ao entendimento consolidado do STJ, que aceitava, para recebimento da inicial, a mera narrativa genérica, sem a descrição pormenorizada da conduta do demandadoiv (Informativo 441, 2ª Turma, Resp. 1.134.461/SP, Rel. Eliana Calmon).

Outros aspectos importantes, que demonstram o viés garantista da reforma, foi o direito de o réu de ser interrogado, sem que sua recusa ou seu silêncio implique confissão (§18, art.17), além de não se aplicar na ação de improbidade, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, de  odo que continua com o demandante o ônus da prova (§19, incisos I e II).

Uma inovação também muito relevante foi a instituição do acordo de não persecução civil, que a Lei nº 14.230/2021, acrescentou o art. 17-B, ao texto da LIA. Tal instituto já existia no âmbito criminal, que foi implementado com o chamado pacote anticrime (Lei nº. 13.964/2019).

Sem dúvidas, que a instituição do acordo de não persecução civil merece todos os elogios, pois desde os anos 1990, com a Lei nº 9.099/95, que surgiram institutos “despenalizadores’ como transação penal e suspensão condicional do processo, que se aguardava algo parecido na Lei de Improbidade.

Com o ANPC, são inúmeras as vantagens, vez que tal benefício, além de resultar no ressarcimento integral do dano, que é revertido à pessoa jurídica lesada (art.17-B, incisos I e II), o acordo pode ocorrer antes mesmo de iniciado o processo, durante este e até mesmo na fase de execução (inciso III, § 2º), o que contribui consideravelmente para o desafogamento do judiciário, com a redução do acervo processual.

Por fim, uma mudança de grande relevância, foi em relação à prescrição, que apesar de ter aumentado o prazo para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato, ou no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, esse prazo maior, não é mais vantajoso do que os 05 (cinco) anos, previstos na redação original, pois com a nova regra, criou-se também a prescrição intercorrente, aquela que ocorre mesmo durante a tramitação da ação.

Com isso, mesmo havendo a possibilidade de suspensão e interrupção do lapso prescricional, iniciada uma ação, caso não seja julgada em 08 (oito) anos, o processo é extinto, pela prescrição, algo que não ocorria antes da nova lei, em que a prescrição somente se operava, se o processo não fosse iniciado, em 05 (cinco) anos, após o término do mandato ou do exercício do cargo.

Tal mudança, só não foi um retrocesso maior, no combate à corrupção, porque o STF, no julgamento do processo (ARE nº 843989) entendeu que essa alteração relativa à prescrição não se aplica aos casos dos processos ajuizados antes da entrada em vigor da nova lei, mas apenas às ações aforadas após o início de sua vigência.

Não obstante se reconheça que o instituto da prescrição é fundamental para a estabilidade das relações jurídicas, e está ligado ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é fato que outros princípios constitucionais igualmente relevantes como a da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37, CF) não podem ser postos em segundo plano.

Com efeito, a apuração de fatos que ofendem a moralidade pública, os chamados graves atos de corrupção, perpetrados por agentes públicos que muitas vezes se arvoram “os donos do poder”, demandam tempo razoável para investigação, que nem sempre se conclui nos prazos que foram dispostos no novo regramento da LIA.

3. NOÇÕES E ASPECTOS RELEVANTES DA GESTÃO PÚBLICA

O regramento positivista brasileiro é formado por normas, as quais se dividem em regras e princípios. As regras são mais restritivas nomeando especificadamente alguns casos que possam ocorrer concretamente. Já os princípios são mais amplos e mais abstratos, num aspecto mais estruturador, são estruturantes para os demais ramos do sistema jurídico.

Dessa mesma forma entende Cretella Júnior (CAMARGO E GUIMARÃES, 2013, p. 134): “Segundo o conceito de Cretella Júnior (2005, p.222), “princípios de uma ciência são as proposições básicas,  fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”.

Eles possuem função programática, fornece diretrizes situadas no ápice do sistema a serem seguidas por todos aplicadores do direito.”

A gestão ou administração pública, assim como outros ramos do direito como o cível, tributário, dentre outros, tem suas raízes fincadas na Constituição Federal, o que demonstra seu grau de importância e de orientação por que extrai seu contexto normativo diretamente da Magna Carta.

Segundo Di Pietro (2016, p. 94) os princípios se classificam em:

a)“onivalentes, que são comuns a todos os ramos”, ou seja, há um grau de generalidade;  b) “plurivalentes, comuns a um grupo de ciências”, nesse caso a determinadas ciências específicas há princípios que se assemelham; c) “monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento”, ou seja, apenas para uma ciência em específico; d) “setoriais, que informam diversos setores em que se divide determinada ciência”, nesse caso dentro da própria ciência há outras subdivisões com princípios próprios.

 3.1 Princípio da Gestão Pública

Dado caráter propedêutico anterior, nessa fase é válido relacionar os princípios que compõem a gestão pública prevista no artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que inicialmente são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Segundo Gavião Pinto:

“Em razão do princípio da legalidade, somente é considerada legítima a atuação do agente público ou da Administração Pública, se for permitida por lei. Isto porque, toda atividade administrativa que não estiver autorizada por lei é ilícita, ressaltando#se que, se ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente é franqueado o que estiver permitido por lei, já que a atuação administrativa encontra-se subordinada de forma indelével à vontade legal. (PINTO, 2008, p. 133) “

Nessa mesma esteira prossegue Di Pietro (2017, s/p): “Cite-se o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello,25 quando afirma que, “ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis”.

Diante da sistemática formada pelos autores anteriores, tem-se que o princípio da legalidade é basilar do direito brasileiro, mas que há uma divisão dependendo do sujeito que dele se utiliza. Para os particulares significa que podem fazer tudo que não é vedado pela norma; já para a gestão pública, que é o foco da presente pesquisa, a administração só poderá fazer o que tá previsto em lei.

O próximo princípio é o da impessoalidade, onde segundo Camargo e Guimarães (2013, p.134-135), ensina que: “Princípio da impessoalidade: trata-se da ausência de subjetividade. A atividade administrativa deve ser dirigida com finalidade pública, aos cidadãos em geral, sem favoritismos, discriminações benéficas e detrimentosas. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada de forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige;”

Ainda acerca do princípio em comento, válido é apontar os ensinamentos de Àvila (MANOEL NETO, 2017, s/p): 

                “A impessoalidade restará explicada como princípio que impõe à Administração Pública o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de não se valer da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o dever de proceder com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação do bem comum; o dever de imparcialidade do administrador quando da prática de atos e decisões que afetem interesses privados perante a Administração, e, inclusive, na decisão sobre o conteúdo dos interesses públicos em concreto; o dever de neutralidade do administrador, que deve caracterizar a postura institucional da Administração e  determinar aos agentes públicos o dever de não deixar que suas convicções políticas, partidárias ou ideológicas interfiram no desempenho de sua atividade funcional; e, ainda, na sua exteriorização, o dever de transparência.”

O princípio da impessoalidade coloca o Estado em estado de sujeição por que ele limita a administração de agir com total discricionariedade dotada de subjetivismos, favorecendo determinados sujeitos em detrimento de outro.

O terceiro princípio é o da moralidade, onde, como o próprio nome diz, a administração deve ser voltada para a honestidade, boa-fé, porém não é a mesma moralidade que divide o bem e o mal, mas uma moralidade mais objetiva, que inclusive tem a Lei de

Improbidade Administrativa como um dos seus frutos. Seguindo esse mesmo caminho, aponta também PINTO (2008, p.134):

“O princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração. Mister se faz registrar que boa-fé, lealdade, razoabilidade e proporcionalidade são princípios gerais, que ditam o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.”

Destaque-se que há um contrassenso doutrinário sobre o caso da moralidade ser ou não princípio, e no caso de negativa, sendo apenas um componente do princípio da legalidade. Porém, vem prevalecendo como um princípio autônomo, pois os atos da administração não serão apenas lícitos, mas também deverão dotar de moralidade. Ressalte-se que não deve ser utilizado apenas pela administração em seus atos, mas também deverá ser utilizado pelo particular quando estiver tratando com a administração, como é o caso das licitações, onde a 8.666/93 já tinha previsão, em seu artigo terceiro, e a Lei 14113/21, em seu artigo 5º, caput.

O quarto princípio é o da publicidade. Em regra, ele é exposto na forma de que os atos da administração deverão ser públicos, ou seja, os administrados em geral deverão tomar conhecimento dos atos da  administração, e não apenas as partes envolvidas. Ante a conceituação, é importante destacar a inovadora Lei de Acesso à Informação, onde regulamentou alguns atos quanto a sua devida transparência.

Nessa esteira, Motta (2018, s/p) expõe que:

                “O princípio da publicidade administrativa caracteriza-se também como direito fundamental do                  cidadão, indissociável do princípio democrático, possuindo um substrato positivo — o dever estatal de promover amplo e livre acesso à informação como condição necessária ao qconhecimento, à participação e ao controle da administração — e outro negativo — salvo no que afete à segurança da sociedade e do Estado e o direito à intimidade, as ações administrativas não podem desenvolver-se em segredo”

Destaque-se que há exceções ao princípio em comento, inclusive reforçadas pela própria Constituição Federal, que são casos que afetem a segurança do Estado – e que são previstas na própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11). A exemplo das exceções, há a hipótese do artigo 23 da referida lei: “I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;”. Essa restrição de acesso à informação pode ser por vários anos, a depender da sua classificação (art. 24, § 1º, da lei supra).

Por fim, há o último princípio, que inclusive não era previsto no texto constitucional originalmente, que é o princípio da eficiência. Tal norma foi adicionada ao texto da Magna Carta na reforma administrativa em 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 19, inserindo-o no artigo 37 da Constituição.  O princípio em comento trabalha com enfoque na produtividade bem como a presteza de um bom trabalho para os  usuários que abrange tanto os servidores públicos como também a administração em si, alcançando, em conjunto, bons resultados.

Diante do exposto, é possível observar que além de uma boa administração, voltada para uma melhor prestação de serviços, há também a questão da economicidade, fazendo mais e melhor com o menor valor que o torne suficiente.

3.2 A atuação dos principais órgãos de controle do nosso País

O primeiro da lista é o Tribunal de Contas, que faz um controle financeiro e auxilia o Poder Legislativo no Controle Externo, ou seja, fiscaliza outros poderes. Tal órgão é de grande importância e que foi previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988), no artigo 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:”. Nessa esteira,  continuando o mesmo dispositivo, a mesma CF elencou diversas competências para o órgão supra. Dentre as várias, uma delas é importante expor: “VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”, dessa forma é possível constatar o poder fiscalizatório do Tribunal de Contas.

Dessa mesma forma pensa Oliveira (2018, s/p): “O tribunal de contas tem, portanto, o poder de iniciar um procedimento de fiscalização, determinar o que entende como correto, com meios de fazer valer essa determinação ou de punir quem não a acatar.”. Os Tribunais de Contas ainda têm como órgão o Ministério Público de Contas, com previsão constitucional no art. 130. Esse órgão atua tanto realizado pareceres como provocando o próprio Tribunal para realizar a atividade fiscalizatória, ou então enviando cartas de recomendações.(OLIVEIRA, 2018, s/p).

Há também a figura do próprio legislativo com o papel de controle como é o caso das CPI’s, a análise dos atos do executivo (art. 49, inciso V, CF), além de outras atribuições, tudo isso na Magna Carta, tratando-se de controle político. Quanto aos controles internos há vários órgãos dentro de cada poder, para fiscalizar seus próprios atos quanto aos aspectos de legalidade. Dentro do executivo há a Controladoria Geral. O controle interno está previsto para todos os Poderes no artigo 70, da Constituição Federal, pois sua importância é evidente, e ainda é complementada pelo artigo 74 do mesmo diploma legal, apresentando algumas competências como é o caso de analisar as metas do Plano Plurianual, apoiar o controle externo, dentre outros: “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da

administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de

direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos

direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

Destaque-se que o executivo possui tanto a autotutela, analisando seus próprios

atos, ou seja, os atos da Administração Direta, bem como a supervisão ministerial da Administração Indireta.

3.3 As espécies de controle de gestão

O controle de gestão é dado por órgãos que fiscalizam administração e procurar a correção caso tenha algo errado, seja ela própria por meio do controle da administração, pelo legislativo ou judiciário, podendo ainda ser preventivo, concomitante ou posterior. Outra classificação é que pode ser um controle externo ou interno, e ainda pode ser controle legal ou por mérito.

Segundo Di Pietro (2016, p. 882 - 883), controle prévio é o que ocorre antes do ato, necessita de uma autorização pela casa legislativo, por exemplo; controle concomitante, é o que ocorre junto com o ato; posterior, é analisar os atos que já ocorreram. O controle interno é aquele realizado dentro do próprio Poder; o externo é entre Poderes distintos, sendo um sobre ou outro. Quanto a classificação de legalidade e mérito, aquele é que pode exercido por qualquer um dos poderes, enquanto o segundo é o feito pela própria administração.

Nesse primeiro momento é importante explicitar as características e instrumentos fiscalizatórios da Administração. Ainda Di Pietro (2016, p. 884): “ O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes”.

São vários os instrumentos fiscalizatórios, dentre eles há direito de petição. Nesse sentido há vários meios, os quais se destacam a “[…] representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração, recursos hierárquicos próprios e impróprios e da revisão” (DI PIETRO, 2016, p. 886).

Sobre o controle do legislativo, esse pode ser tanto político como financeiro. No político é possível até mesmo analisar a discricionariedade da administração, além da própria legalidade. Já o controle financeiro analisa os aspectos contabilista, financeiro, patrimonial e orçamentário, sendo exercido pelos Tribunais de Contas. Nessa mesma esteira prolata a prestigiosa Nohara (2019, s/p): “O controle político objetiva proteger os superiores interesses do Estado e da coletividade e recai tanto sobre aspectos de legalidade como sobre a conveniência e oportunidade das medidas do Executivo. São exemplos deste tipo de controle: a possibilidade de apuração de irregularidades por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito; a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para autorizar ou aprovar certos atos do Executivo, como os do art. 49, II, III, IV, e art. 52, II, IV, V e XI; a possibilidade de o Congresso Nacional sustar atos normativos do Executivo que exorbitem seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, conforme art. 49, V; e a convocação de Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando, de acordo com o art. 50, crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

O controle financeiro é aquele relacionado com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, ou de qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos (art. 70, CF). Recai sobre aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Esse controle é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.

Destaque-se ainda a figura do Ministério Público, órgão essencial e de grande importância, o qual tem suas funções reforçadas pela Constituição Federal, que colabora para a fiscalização da administração, seja promovendo inquéritos civis, seja judicializando. O artigo 129 da Constituição Federal traz as funções do Ministério Público:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com  sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

Conforme disposto no artigo supra, nos seus diversos incisos, citando o seu poder fiscalizatório, como é o caso da ação civil pública e do inquérito civil.

Ainda no contexto do Parquet, reforçando sua importância, é possível, inclusive, que o controle incida antes mesmo do ingresso na via judicial, conforme explana Melo (2019, s/p)

                “Para efetuar o controle sobre a Administração Pública e de políticas públicas, antes de ingressar judicialmente, o Ministério Público poderá valer-se dos meios extrajudiciais de que possui,  dentre ele: a instauração de procedimentos administrativos e inquéritos civis, expedição de recomendação, celebração de termo de ajustamento de conduta e promoção de audiências  públicas.”

Além de titular da Ação de Improbidade, embora a exclusividade do Ministério Público instituída pela Lei nº 14.230/2021, tenha sido declarada inconstitucional, conforme julgamento da ADIN nº, tem uma  atuação relevantíssima no âmbito extrajudicial, conforme ressaltado na citação acima, como a instauração de Inquérito Civis Públicos, realização de audiências públicas, por meio desses mecanismos de controle, o parquet obtém bons resultados, sem ingressar na via judicial, inclusive firmando os conhecidos TAC’s – Termos de Ajuste de Conduta.

Por fim, ainda há o controle judicial. Esse tipo ocorre apenas quanto a análise sob o enfoque da legalidade e também da moralidade, segundo Di Pietro (2016, p.900). Destaque-se que pode haver a análise da discricionariedade da administração, mas apenas sob o enfoque da legalidade para ver se não foram ultrapassados os limites.

Ainda sobre o controle judicial, a administração pública quando aqui está sendo analisada, ela possui diversas prerrogativas processuais, como é o caso do artigo 183 do Código de Processo Civil, que dá a Administração prazos maiores para manifestações. Ainda nesse tipo de controle, há os meios para provocar o judiciário, como é o caso da ação popular, habeas data, dentre outros, conforme exemplifica Nohara (2019, s/p): “Ademais são instrumentos utilizados para o controle da Administração Pública pelavia judicial: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e a ação de improbidade, que pode seguir o rito de ação civil pública. “


4. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS RECENTES JULGAMENTOS DO STF (ADIN’s nº 7042 e 7043/DF e ARE nº 843989) SOBRE AS MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE

4.1. A Exigência do elemento subjetivo para a configuração do ato improbo Conforme já ressaltado, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021, que implementou várias alterações na LIA, muitas dessas novidades, são bem mais brandas que a legislação até então vigente, como prazo prescricional, exigência do  elemento subjetivo, ou dolo específico, para a configuração do ato de improbidade, além da exclusividade do Ministério Público para o ajuizamento das respectivas ações.

Como a Lei de Improbidade tem grande impacto na legislação eleitoral, em razão da pena de inelegibilidade que impede a candidatura a cargo eletivo, com a proximidade do pleito eleitoral de 02 de outubro de 2022, de forma oportuna, o STF pautou os processos em que se discutia a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 14.230/2021.

Na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989, em 18.08.2022, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, foram objeto de análise os dispositivos da lei relativos à prescrição e à exigência do elemento subjetivo, sendo que as teses foram resumidas em 04 (quatro) pontos, da seguinte forma (1):

a) É imprescindível a presença do dolo para configuração do ato de improbidade nas 03 (três) espécies de ato (arts. 9º, 10 e 11 da LIA);

b) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, - não retroage (art. 5º, inciso XXXVI, CF), não tendo incidência nem na coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas, nem de seus incidentes;

c) A nova Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados antes de outubro de 2021 (antes do início de vigência da referida lei), nos processos sem condenação transitada em julgado, face a revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

d) O regime prescricional instituído pela nova lei não retroage, aplicando tal regime somente a partir do início da vigência da Lei nº 14.230/2021.


Sem dúvidas, que o questionamento mais importante em todas essas teses, foi a possibilidade ou não da norma mais benéfica retroagir, para alcançar fatos ocorridos antes do início da vigência da nova lei. No caso da norma que deixa de considerar ato de improbidade, a conduta culposa do agente, o entendimento do Relator, que prevaleceu no julgamento, foi no sentido de que cabe ao juiz competente analisar em cada caso a presença do elemento subjetivo, dando o prosseguimento na ação, caso comprove a existência do dolo, ou extinguir o processo, caso seja demonstrada a conduta culposa, vez que o feito ainda está emandamento.

Acompanharam o Relator, adotando o mesmo entendimento, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, formanda a maioria. Todavia, os Ministro Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Carmem Lúcia, adotaram uma posição mais rigorosa no julgamento, defenderam que a norma não deveria retroagir, nem mesmo para as ações em andamento, sob o argumento de que a retroatividade só se aplica aos casos penais, conforme determina a Constituição e que a LIA tem natureza civil. Importante destacar o voto da Ministra Rosa Weber, segundo a qual, “a norma da Constituição Federal (de retroatividade) de interpretação restritiva, circunscrita ao direito penal. Não alcança o direito administrativo. Improbidade administrativa não está no Código Penal. Assim, prevalece o princípio da irretroatividade da lei”.

Com relação à prescrição, a tese defendida pelo Relator do processo, também foi a vencedora, no sentido da irretroatividade tanto da prescrição geral, como da intercorrente, vencidos apenas os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo  Lewandowski. Esse entendimento do STF, além de reforçar a segurança jurídica, impede que muitos agentes públicos que já respondem processos por improbidade sejam beneficiados, com essas mudanças, somente se aplicando o novo regime prescricional, às ações de improbidade ajuizadas a partir de 26 de outubro de 2021, data em que foi publicada a nova lei.

4.1.A restrição da legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa 

Uma das mais impactantes alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 refere-se à competência  privativa conferida ao Ministério Público para ajuizar as ações de Improbidade Administrativa, conforme estabelece o artigo 17 da citada lei in, verbis:“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei “” 

A Lei antes da reforma trazia em sua redação original a atribuição concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, in casu, a União, o Estado ou o Município, tratando-se, respectivamente, de ilícitos federais, estaduais ou municipais. No caso da União, constatou-se a quase inexistência de ações ajuizadas, de idêntica forma verificou-se a atuação dos Estados. A única Pessoa Jurídica que de formaavassaladora ajuíza ação de improbidade, são os municípios.

No âmbito dos municípios, as procuradorias municipais ajuizavam as ações na sua quase totalidade contra os ex-gestores, e que, em regra, eram adversários políticos, com a finalidade intrínseca e ardilosa de afastá-los da vida pública, raramente se ajuizavam tais ações em que no polo passivo não estavam ex-prefeitos ou adversários políticos dos autores, desvirtuando totalmente o sentido da própria norma.O fenômeno denominado “lawfare” era largamente utilizado pelos gestores atuais para atingir seus objetivos espúrios, aproveitando-se, destarte, da legislação posta a sua disposição para a consecução de objetivos estritamente privados, na contramão do interesse público.

A temática do lawfare, advinda da junção dos termos law (lei) mais warfare (estado de guerra), utilização do direito para fins políticos, por ser uma prática negativa, teve  como decorrência legal necessária e avançada a inserção do dispositivo legal do artigo 17 da Lei Nº 14.230/2021, com a competência exclusiva do parquet para a propositura das referidas ações, evitando-se, destarte, o uso político destas. Todavia, como toda lei está sujeita a questionamentos no que pertine à sua constitucionalidade, foram propostas, perante o STF, as ADIN’s 7042 e 7043/DF, movidas,  respectivamente, pela associação nacional dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, tendo como relator o Ministro, Alexandre de Moraes, as quais questionam a exclusividade do Ministério Público de propor as ações de improbidade administrativa, em detrimento dapessoas jurídicas governamentais.

A Suprema Corte julgou em definitivo as ADIN’s em referência, no dia 31 de agosto de 2022, com o placar de 8 votos a 3, tendo firmado maioria no sentido de que o representante do Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para ajuizar as Ações de Improbidade Administrativa, admitindo que os entes públicos, concorrentemente, continuem com a legitimidade para tanto, como ocorria antes da vigência da nova lei.

Na decisão liminar, confirmada no julgamento definitivo, os principais fundamentos apresentados pelo Relator, para afastar tal atribuição exclusiva, foi a grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); além da violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF), e ainda, segundo o Relator, a nova lei, na redação do art. 17, limita o exercício da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para zelar pela guarda da Constituição, e para “conservar o patrimônio público” (art. 23, I, CF), o que traria um retrocesso no tocante ao combate à corrupção, conforme pontuado no julgamento. Foram votos vencidos os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que entenderam que tais entes têm competência, somente para ajuizar ações de ressarcimento ao erário.

Não obstante o julgamento tenha ocorrido com ampla maioria, um outro argumento a favor da exclusividade do parquet, que poderia ser considerado, seria o fato de o Ministério Público ser uma instituição apartidária, defensor da ordem jurídica e do regime democrático, o que daria muito mais isenção a esses processos, afastando o viés político#partidário.

5. OS ASPECTOS POSITIVOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI E SEUS IMPACTOS NA GESTÃO.

5.1 Acordo de não persecução civil no âmbito da improbidade

Embora não seja novidade no nosso ordenamento jurídico, já havia na esfera criminal, o acordo de não persecução penal, criado pela Lei nº 13.964/2019, o acordo de não persecução civil constitui-se uma inovação muito importante no âmbito da improbidade, que a Lei nº 14.230/2021, acrescentou o art. 17-B, ao texto da LIA. Trata-se de instituto, cujos benefícios são imensuráveis, seja no âmbito do processo, pois conforme já destacado, o acordo pode ser firmado não somente na fase extrajudicial, como na judicial e nesta, até mesmo na fase executória (art. inciso III, §2º).   

Ao julgar a ADIN que declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público para o ajuizamento da ação de improbidade, no último dia 31.08.2022, o Supremo Tribunal Federal também entendeu ser inconstitucional a atribuição exclusiva do Ministério Público para firmar acordo de não persecução civil.

No tocante à gestão, um aspecto altamente positivo, diz respeito ao ressarcimento integral do dano, que é revertido à pessoa jurídica lesada (art.17-B, incisos I e II), que ao invés de sujeitar o poder público, a um processo judicial moroso, ganha a administração pública, e o próprio Judiciário, que tem seu acervo reduzido, com essas medidas que imprimem celeridade aos processos. 

 5.2 Exclusão da defesa preliminar (§ 7º do art. 17)

 Na parte processual, uma mudança na Lei de Improbidade que certamente traz reflexos na tramitação do processo é a exclusão da defesa preliminar, prevista no §7º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92, a qual era justificada pela doutrina como uma forma de afastar as acusações desprovidas de fundamentos, as chamadas lides temerárias.

Como bem ressaltou o Prof. José Antônio Lisboa Neivav (2022), o objetivo da norma era estabelecer a necessidade de manifestação do demandado antes da admissibilidade da petição inicial, em razão das graves consequências de um processo desse, não só para o demandado mas para a própria administração pública. Ocorre que, a nova redação do §7º, ao excluir tal defesa prévia, passou a exigir que o autor da ação, na inicial, deverá individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, conforme dispõe o inciso I, §6º do art. 17. Ou seja, houve um grande avanço, se por um lado, dispensou a defesa preliminar, que provocava morosidade ao andamento do processo, por outro lado, a exordial deve ser mais bem fundamentada, com argumentos mais sólidos e indícios probatórios mais consistentes, para que seja aceita de plano e deflagre o processo. 

Segundo o "Instituto Eu Não Aceito Corrupção"vi, o tempo médio de tramitação de uma ação de  improbidade até o julgamento definitivo, é 06 (seis) anos e 01 (um) mês, com essa mudança processual, espera que se abrevie um pouco esse período, o que levará aos respectivos processos um desfecho mais rápido, impactando consideravelmente a gestão pública, com o afastamento mais rápido daqueles gestores que forem condenados. 

 5.3 Taxatividade dos atos ímprobos previstos no art. 11

 Conforme já ressaltado em itens anteriores deste trabalho, as novas regras instituídas pela Lei nº 14.230/2021, resultaram em alterações importantes no tocante a improbidade administrativa, seja no seu conceito, que ficou mais objetivo, seja em outros aspectos, como as sanções, questões processuais e outros.

No caso do art. 11, a redação original da lei trazia um conceito muito aberto, dos atos de improbidade, pois como se trata de violação aos princípios, havia muita subjetividade na análise dos tipos, o que gerava muita insegurança jurídica, além da desproporcionalidade entre as sanções aplicadas e as condutas não muito graves.

O novo texto trouxe melhorias sensíveis, tanto que no §3º, do art. 11, exige-se para configuração do ato ímprobo, a demonstração objetiva da prática da ilegalidade no exercício da função pública, com indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

É fato, que as mudanças nesse art.11, trouxeram mais segurança jurídica, o gestor público passa a ter mais tranquilidade, pois além das exigências mais rígidas, para que haja incidência do ato, as sanções ficaram mais brandas, cuja pena mais grave é a multa (inciso III do art. 12) o que atrai para serviço público, gestores mais compromissados com a ética e com a moralidade administrativa.

5.2 Prazo maior de suspensão dos direitos políticos

As recentes alterações, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no tocante às sanções aplicadas aos agentes condenados por improbidade deram mais ênfase as penalidades mais severas, que são a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, e nesta última, houve um recrudescimento dos respectivos prazos, com previsão de até 14 (quatorze) anos, de suspensão dos direitos políticos.

Esse maior rigor justifica-se não somente porque a punição decorre da prática de atos altamente reprováveis, como os elencados nos art. 9º e 10 da LIA, consistentes em enriquecimento ilícito e danos ao erário, mas também em razão de ser uma sanção aplicada depois do trânsito em julgado da sentença conforme prevê o art. 20. Com isso, aliado a segurança jurídica, pois o ato judicial não cabe mais recurso, importante que tal punição tem um caráter preventivo, pois impede que o agente público  retorne ao serviço público por longo tempo, sequer possa concorrer ao cargo eletivo.

Inegável, portanto, a vantagem para a gestão pública, uma condenação dessa natureza, uma suspensão por um período de tempo elevado, para aquele que cometeu um ato grave, como os previstos nos arts. 9º e 10 da Lei.

6. CONCLUSÃO

Ao longo desses 30 (trinta) anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa, não se tinha visto nenhuma reforma, e quando ocorreu, como a implementada pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas na LIA, incluindo na parte conceitual, nas sanções, nos prazos prescricionais, e diversas alterações na parte processual, que implicaram em consequências positivas e negativas tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto na gestão pública.

Em se tratando de uma legislação que nestas 03 (três) décadas foi alvo de críticas, por alguns, sobretudo aqueles que atentaram contra as boas práticas na administração pública, e elogios, por aqueles que combateram à corrupção neste país, era até esperado que o Congresso Nacional aprovasse a reforma que foi apresentada.

Como ainda está recente a vigência da lei reformadora, há menos de 01 (um) ano, mesmo estando numa fase de reflexões, acerca do novo texto, alguns pontos já podem ser destacados, como algo que vai favorecer a gestão pública, em alguns aspectos.

Neste sentido, não se pode deixar de reconhecer que o foco maior da reforma foi a busca pela segurança jurídica, que efetivamente é o que deve nortear a administração pública, afastando os conceitos muito abertos nos casos dos atos previstos no art. 11, assim como, excluindo a mera conduta culposa, no caso dos tipos do art. 10, exigindo, ainda, que a configuração do ato ímprobo tenha como requisito fundamental o dolo específico.

Por outro lado, é evidente que algumas das alterações implementadas, longe de trazer melhorias, seja no aspecto processual, seja no âmbito da gestão pública, podem resultar na impunidade de muitos gestores, como no caso dos prazos prescricionais exíguos, diante da complexidade das investigações que apuram atos graves de corrupção, sobretudo os que envolvem grandes desvios de dinheiro público.

Assim, no momento, embora exista a expectativa de como serão aplicadas as novas regras, os pontos mais polêmicos da lei já foram questionados no STF, que na análise que fez, já deu uma interpretação bem razoável, como no tocante à prescrição, em que os novos marcos prescricionais não serão aplicados aos processos que estavam em curso na data do início da vigência da lei, qual seja, 26.10.2021, o que já é um alento quanto à tão sonhada segurança jurídica.

Também se vislumbra como um avanço no aperfeiçoamento da norma, no referido julgamento, no caso da exclusão da conduta culposa da configuração da improbidade, não ter efeito retroativo, para as ações finalizadas, com trânsito em julgado, ou que estejam em fase de execução de penas, impedindo que réus já condenados fiquem livres das punições que receberam.

Ocorre que, com as iminentes alterações na composição do STF, previstas para o próximo ano, quando 02 (dois) Ministros deverão ser aposentar e, com isso, com os novos membros que irão integrar a Corte, é grande a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial, sobre as questões decididas, até porque, nas recentes decisões, já houve divergências, e o resultado dos julgamentos, teve votações apertadas.

Portanto, conforme já ressaltado, dentre as mudanças implementadas na LIA, muitos aspectos que podem favorecer a atuação dos órgãos de controle, e ao mesmo tempo  contribuir para o aperfeiçoamento dos órgãos do sistema de justiça, mas há também dentre as alterações ocorridas, algumas que podem  comprometer essa atuação, e somente com o passar do tempo, sobretudo com a consolidação da jurisprudência nos nossos tribunais superiores, poder-se-á dizer que a reforma da LIA, por meio da Lei nº  14.230/2021, foi benéfica para gestão pública ou foi um retrocesso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurispridencia. 3. ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2022.

NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurispridencia. 3. ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2022. 303 p.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: lei 14.230 de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: lei 14.230 de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 4 p.

PINHEIRO. Igor Pereira. ZIESEMER, Henrique da Rosa. Nova lei de improbidade administrativa comentada. Leme-SP: Mizuno, 2022.






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