sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Então é natal.

           “Então é natal, e que você fez? Foi à praça outra vez” E assim começamos nosso pequeno discurso em texto escrito falando de uma natal onde, sob um calor de quase 40 graus nevou nesta cidade alvissareira, promissora, em praça pública, em um pequeno cenário representativo do natal, onde os anjos, e note-se, em quatro, não eram magros, eram nordestinos, pois tinha até um banda de forró pé-de-serra, Jesus nasceu em Campo Maior, e no dia de seu nascimento estava lá, aqueles anjos com seus instrumentos musicais: um zabumba, uma sanfona, um triângulo e um pandeiro, ensaiando o cântico de natal piauiês. Mas não era só. Nesse cenário se apresentava também um papai Não É, ou, papai Noel dos outros, além de sua esposa, a mamãe Noélia. Havia, ainda, naquele pequeno cenário uns anões, e por pouco pensei que estava em Itabaianinha, cidade brasileira dos anões. Ainda, caminhando na linha do tempo, vindo lá do nascimento de Jesus, passando pelo motivador comercial que é o Noel, chegamos ao descobrimento do Brasil, à época de Cabral que, inclusive, hoje, quando estava cortando o cabelo, lá no salão estavam alguns senhores comentando sobre a festa da virada, não do barco com escravos, mas da virada de ano, onde o animador da festa será Cabral com alguns mordidas, só que de amor. Não, não tem escravos. Ou tem? Ora, voltando aqui novamente na linha do tempo, ao nascimento do Cristo, sobre este nascimento já ouvi falar que Cristo não nasceu em Dezembro, mas em Outubro, e que essa comemoração em Dezembro foi a igreja que criou para acabar com um festival pagão do Sol Invicto, que havia em Roma. Outra coisa que me chamou atenção foi os animais que puxam o trenó, as renas do comerciante Noel, pois para andar mais rápido sem sair do lugar, lá estavam alguns garças que saíram do açude para puxar o trenó de Noel. Essa é minha Campo Maior, cidade alvissareira, altaneira e criateira, ou, digo, criativa.
Antonio Ximenes

A distorção do entendimento do Superior Tribunal Federal transcrito na Súmula 584 sob a égide constitucional dos princípios da anterioridade e irretroatividade.

  Antonio Ximenes de Oliveira Júnior RESUMO : O presente artigo versa sobre a suposição acerca distorção entre os preceitos con...